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Santa Bárbara,23/04/2024

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Omar Najar sanciona lei que amplia proteção dos animais em Americana


Omar Najar sanciona lei que amplia proteção dos animais em Americana Prefeito Omar sanciona lei sobre animais em Americana

 


O prefeito de Americana sancionou, nesta sexta-feira (14), a alteração da Lei nº 4.547/2007 proposta pelo vereador Guilherme Tiosso e aprovada pela Câmara. O novo texto dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Americana. O novo texto passa a vigorar após publicação neste sábado e prevê maiores punições para os casos de abandono de animais. Prefeito e vereador foram acompanhados de militantes da causa animal no município no ato de assinatura da legislação.


 


Omar destacou a importância da assinatura da lei para o avanço da proteção aos animais. “É uma das leis mais importantes que sanciono, tenho certeza que vai tornar o combate ao abandono e aos maus-tratos mais difíceis. Ouvi muito falar que a prefeitura não teria condições de fiscalizar as infrações, mas eu considero que a cidade terá toda a população para fiscalizar e acionar as autoridades”, disse. Ao sancionar a Lei, o prefeito afirmou que o dinheiro arrecadado com as multas será revertido para a causa animal em Americana.


 


Tiosso comemorou a aprovação e a sanção da lei, que dá novo texto ao estatuto. “Ter o projeto aprovado pelos vereadores e agora sancionado pelo prefeito é uma conquista importante para a causa animal. O estatuto necessitava das alterações, principalmente para combater o abandonom que agora poderá ser multado em até R$ 6 mil”, comentou.


 


Confira as alterações que passam a vigorar a partir da sanção da lei:


 


Artigo 1° - Definições:


•Inclusão de “manutenção de animais presos em correntes ou cordas com comprimento que dificultem sua mobilidade” na definição de maus-tratos da lei;


•Inclusão da definição de local de risco como todo e qualquer local que possa oferecer perigos à segurança e saúde do animal, como vias de intenso tráfego de veículos terrestres;


•Inclusão da definição de protetor independente como qualquer indivíduo que realiza o resgate de animais em risco e custeia os cuidados necessários para seu bem-estar até que sua destinação seja definida.


 


Artigo 2° - Regulamentação dos protetores independentes:


•Inclusão da necessidade de cadastro dos protetores, mediante requerimento encaminhado ao órgão fiscalizador (CCZ/Secretaria de Saúde – em breve Unidade de Proteção Animal);


•O cadastro será feito após vistoria realizada por funcionário competente do órgão fiscalizador, que deverá observar todos os requisitos definidos pela lei referentes a espaço, higiene e outros aspectos;


•O cadastro deve ser realizado a cada 2 anos, mediante nova vistoria.


 


Artigo 3° - Melhoria para a fiscalização:


•A redação da lei agora obriga o fiscal a aplicar as penalidades, recolher o animal e reportar à autoridade policial (Polícia Militar Ambiental);


 


Artigo 4° - Proíbe doação ou comercialização de animais com mais de 3 meses de idade sem a devida identificação.


•Fica proibida doação de animais (acima de 3 meses) sem a identificação (microchip).


 


Artigo 5° - Amplia número de cães para protetores:


•O número máximo de animais é de 10 por propriedade. A mudança possibilitaria o aumento desse limite para os protetores independentes devidamente cadastrados na prefeitura até o limite estabelecido por lei sanitária.


 


Artigo 6° - Penas:


•Define novo artigo para a aplicação das pensas e aumenta a pena de suspensão das atividades de estabelecimento comercial de 30 para 90 dias.


 


Artigo 7° - Multas:


•Infração leve (com uma atenuante) – R$ 300,00 – R$ 1.000,00;


•Infração grave (com uma agravante) – R$ 1.001,00 – R$ 2.000,00;


•Infração gravíssima (com duas agravantes) – R$ 2.001,00 – R$ 3.000,00;


•Dobro na reincidência;


•Atualização dos valores das multas pelo IPCA;


•Abandono é infração gravíssima com dobro da multa se realizado em local de risco;


•Atenuantes: ação não fundamental para o resultado, errada compreensão da lei (SE excusável), tentativa de reparação do dano imediata, ter sofrido coação e ser réu primário;


•Agravantes: ser reincidente, ter cometido a ação por dinheiro, coagir outro, produzir resultados contra a saúde pública, omissão de socorro ao animal e ter cometido infração de propósito.


 




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