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Santa Bárbara,18/04/2024

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Lojas de Americana e Santa Bárbara abrem nesta segunda-feira


Lojas de Americana e Santa Bárbara abrem nesta segunda-feira Comércio de Santa Bárbara e Americana abre no dia 20 de novembro

 


Comércio barbarense está autorizado a abrir no feriado; em Americana, data foi revogada e por isso atendimento será normal


 


O comércio de rua de Americana e Santa Bárbara d’Oeste irá atender nesta segunda-feira (dia 20), data em que se comemora o Dia da Consciência Negra. Dos municípios da base do Sincomercio, somente as lojas de Nova Odessa não irão abrir.


 


Em Santa Bárbara d’Oeste, 20 de novembro é feriado municipal, portanto as lojas abrirão em horário especial – das 9h às 14h. Em Nova Odessa, onde também é feriado, o comércio de rua não irá abrir, pois o fez no feriado de 15 de novembro – enquanto os lojistas dos outros dois municípios não abriram suas portas naquele dia.


 


Já em Americana, o feriado do dia 20, que havia sido aprovado em 2016, foi transferido para o 3º domingo de novembro, por meio da Lei nº 6.098/2017, aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, portanto esta segunda-feira será dia útil normal não só para o comércio, quanto para as demais as atividades. Assim, as lojas irão atender das 9h às 18h e não há necessidade de cumprir qualquer legislação específica para a data.


 


Santa Bárbara d’Oeste




Além desta segunda-feira (20/11), o comércio barbarense também irá abrir em horário especial no dia 4 de dezembro, feriado municipal (Dia da Padroeira) – também das 9h às 14h. Para ambas as datas, as lojas que foram atender com a presença de empregados, precisam possuir o “Certificado de Adesão ao Regime Especial de Trabalho em Feriado,” o qual deve ser solicitado ao Sincomercio pelo site www.sincomercio.org (seção “Serviços > Downloads > Repis e feriados”), e cumprir as regras específicas, conforme Convenção Coletiva de Trabalho:


 


·  Pagamento de acréscimo de 100% sobre a hora normal trabalhada;


·  Concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, até 60 dias a partir do mês seguinte ao trabalho, sob pena de dobra;


·  Indenização a título de alimentação no valor de R$ 25 para os empregados com jornada de até seis horas, e R$ 33,50 para os empregados com jornada acima de seis horas;


·  Pagamento de vale-transporte.


 


Também deverão ser observadas as seguintes disposições:


 


·  Independente da carga horária trabalhada no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho;


·  O pagamento e a concessão de folga pelas horas trabalhadas em feriados não poderão ser substituídos por acréscimo em banco de horas;


·  Fica proibido o trabalho de menores de idade e mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito seu interesse.


 


O descumprimento de qualquer uma das cláusulas sujeitará a empresa ao pagamento de multa equivalente a 50% do piso normativo da função do empregado, por cada empregado em situação irregular, e revertida em favor do mesmo.


 


Em caso de dúvidas ou mais informações, entrar em contato com a Assessoria Jurídica do Sincomercio pelo telefone (19) 3407-4444 ou e-mail juridico@sincomercio.org.


 


 



 





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